Guarda compartilhada é o processo em que após a separação de um casal ambos os pais dividem a responsabilidade em relação aos filhos.
Através da Lei 11698/08, o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou o artigo onde a guarda compartilhada poderia ser fixada apenas por “consenso ou por determinação judicial” e ficou estabelecido que os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto somente o juiz poderá fixá-los.
Com isso, a nossa legislação passa a prever dois tipos de guarda: a Compartilhada, em que a criança ou adolescente mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro e as decisões são tomadas em conjunto dividindo responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos; e a Unilateral, em que a criança mora com um dos pais que detém a guarda e toma as decisões inerentes à criação e o outro passa a deter apenas o direito de visitas e tendo que pagar pensão alimentícia, regulamentadas pelo juiz.
Como a guarda compartilhada ainda é um processo de ordem judicial, mesmo havendo o comum acordo, só será estabelecida junto ao poder judiciário. A consulta de um advogado continua a ser necessária para a ação.